COVID  19 - Novo Período de Contingência

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Conforme tem sido amplamente noticiado, devido à subida no nº de casos de COVID conjugada com a abertura das escolas e do regresso físico ao trabalho, foram tomadas novas medidas para se que consiga conter a pandemia.


Assim, foi publicada a Resolução de Conselho de Ministros de 11/09 que prevê as medidas a ser adoptadas com a redacção integral que pode ser consultada.


Em traços gerais retira-se que:


Encerramento Obrigatório para actividades constantes do anexo I:

 - Actividades recreativas, lazer ou diversão (salões de dança ou de festa)

 - Actividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas (desfiles, festas populares, manifestações folclóricas,..)

 - Espaços de jogos e apostas;

 - Estabelecimentos de bebidas;


- Ajuntamentos limitados a 10 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar (não confundir com família);


 - Estabelecimentos comerciais não podem abrir antes das 10h - com excepção de cabeleireiros, barbeiros, restaurantes, cafés, ginásios, escolas de condução e centros de inspecção obrigatória; esta norma é aplicável aos estabelecimentos que tiveram que estar encerrado no estado de emergência e que puderam gradualmente reabrir mediante as sucessivas publicações das resoluções de Conselho de Ministros;

 - Os estabelecimentos encerram entre as 20h e as 23h - podendo este horário ser definido pela câmara municipal, excepto as actividades previstas no nº 5 do art. 10º;

 - Proibição de venda de bebidas alcoólicas após as 20h (excepto refeições);

 - Proibição de consumo de bebidas alcoólicas na via pública;

 - Máximo de 4 pessoas por grupo em restaurantes, cafés e pastelarias que distem menos de 300m de escolas;


Para maior detalhe consultar o documento original no link disponibilizado

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